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20 de Abril de 2024

Câmara dos Deputados aprova projeto de lei que permite terceirização irrestritamente

Publicado por Direito Diário
há 7 anos

Na noite desta quarta-feira, 22/03, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 4.302/1998. O teor do aludido projeto, além de permitir a terceirização para qualquer atividade desempenhada em empresas do setor privado, assevera que a contratante deve garantir a segurança, o higiene e a salubridade dos obreiros, ao passo que as terceirizadas ficam responsáveis por contratar, remunerar e dirigir os trabalhadores.

Um outro detalhe que merece destaque é o aumento do tempo de duração do trabalho temporário, cujo prazo máximo passou de 90 para 180 dias. Neste jaez, destaque-se que o trabalhador somente pode prestar novamente o mesmo tipo de serviço à mesma empresa após transcorridos 90 dias.

Com efeito, este projeto de lei foi elaborado em 1998 pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso. Após aprovação na Câmara dos Deputados, ele foi enviado para o Senado, onde sofreu alterações. O retorno para a primeira casa ocorreu em 2002, mas somente hoje ele foi votado novamente. No azo, tendo em vista que o projeto já foi analisado, alterado e aprovado pelo Senado, o próximo passo é a sanção presidencial.

Cumpre salientar ainda que a terceirização era uma matéria regulada apenas pela jurisprudência, que entendia ser possível apenas a aplicação deste instituto em atividades-meio, sendo estas as funções que não possuem uma relação direta com a área de atuação da empresa. Neste sentido, colha-se a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). I

II – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Doravante, as atividades-fim também podem ser terceirizadas, desde que respeitando os limites temporais estabelecidos na provável futura lei e já mencionados acima. Neste contexto, impende destacar que o uso de trabalhadores terceirizados afasta o vínculo empregatício, de forma que os diversos direitos inerentes a esta modalidade de trabalho não precisarão ser respeitados quando do uso da terceirização.

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra se posicionou contrária ao PL, argumentando que a terceirização irrestrita (I) é inconstitucional; (II) apresenta inconsistências ao criar uma norma legal dizendo que a pessoa não se enquadra como empregado, ainda que o seja; e (III) exclui a responsabilidade do tomador de serviços, mesmo em caso de terceirização lícita, rompendo a proteção decorrente do pacto social.

Em contraponto, a Confederação Nacional da Indústria – CNI alega que o tratamento distinto entre as atividades-meio e atividades-fim somente ocorre no Brasil, acarretando em insegurança jurídica. Neste compasso, Sylvia Lorena, gerente-executiva de Relações do Trabalho da CNI suscita que “a dicotomia entre fim e meio, sem uma definição certeira do que é uma coisa ou outra, motiva conflitos e aumenta a distância entre o Brasil e outros países. No mais, a escolha do que terceirizar deve ser da própria empresa”.

Referências bibliográficas: http://www.jornaldocampus.usp.br/wp-content/uploads/2014/05/mao-charge.jpg (acessado em 22/03) http://g1.globo.com/política/noticia/câmara-aprova-texto-base-de-projeto-que-permite-terceirizacao-i... (acessado em 22/03) http://www2.câmara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDÊNCIA/526745-VOTACAO-SOBRE-TERCEI... (acessado em 22/03) http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=20794 (acessado em 22/03)

Por: André Reis.

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