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20 de Abril de 2024
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    Diferença entre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos no Código de Defesa do Consumidor

    Publicado por Direito Diário
    há 7 anos

    A legislação consumerista aborda o tema da defesa do consumidor em juízo a partir do seu art. 81. Este texto tem como foco apresentar algumas características da tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Importante ressaltar entendimento da doutrina de Cláudia Lima Marques, que considera que a tutela desses direitos pode ser feita tanto por ação coletiva quanto por ação civil pública.

    Por serem expressões que denotam um sentido parecido é importante entender a diferença entre cada uma.

    DIREITOS DIFUSOS

    Os direitos difusos são metaindividuais e indivisíveis. Mas há uma característica principal que permite uma melhor diferenciação dessa categoria em relação às demais, qual seja: são direitos comuns a um grupo de pessoas não determináveis e que apenas se encontram unidas em razão de uma situação de fato.

    Para simplificar mais o entendimento, vamos usar um exemplo. Se uma determinada decisão judicial impõe que uma cláusula de um contrato bancário seja excluída e não mais utilizada, por ter sido considerada abusiva, todos os futuros clientes se beneficiarão dessa nova regra. Ora, daí se pode inferir que todos os consumidores serão os beneficiários, uma vez que são pessoas indeterminadas que, por circunstâncias de tempo e lugar estão expostas a uma prática ilegal.

    Por isso, diz-se ainda que os direitos difusos são materialmente coletivos, ou seja, apesar de a lei não lhes conceder uma característica plural, eles são necessariamente usufruídos por um número indeterminado de pessoas.

    DIREITOS COLETIVOS

    Ainda no gozo da doutrina de Claudia Lima Marques, temos as três principais características dos direito coletivos, a saber: transindividuais, indivisíveis e pertencentes a um grupo determinável de pessoas.

    Ao dizer que os beneficiários compõem um grupo determinável de pessoas pode-se entender tanto como uma entidade associativa quanto aquelas que possuem uma relação jurídica base estabelecida com a parte contrária. Fazendo uso do exemplo mencionado acima, compõe um grupo determinável todos aqueles clientes do banco que possuíam a dita cláusula abusiva em seu contrato.

    Por tal possibilidade de determinação, a demanda judicial pode ser ajuizada individual ou coletivamente. Nessa segunda hipótese, independentemente de quem proponha a ação, os efeitos da decisão judicial beneficiarão toda a coletividade dos consumidores determináveis e não apenas os associados da parte autora.

    DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

    A razão de ser da instituição dos direitos individuais é que ele concede a possibilidade de as demandas possuírem pretensões indenizatórias. Enquanto os outros dois permitem que determinada prática seja suspensa ou anulada, os individuais homogêneos garantem indenizações àquelas que delas fazem jus. Assim, é a única das três categorias que possui aspecto patrimonial.

    Uma particularidade dessa classe de direitos é o fato de que no momento processual ele se divide em duas fases: na primeira, o legitimado coletivo busca o reconhecimento do dever de indenizar; na segunda, o beneficiário se habilita no processo objetivando garantir a execução da dívida já reconhecida pelo juiz.

    Utilizando mais uma vez o mesmo caso hipotético já mencionado, o legitimado coletivo pode requerer que o banco-réu pague indenização aos clientes que tiveram alguma perda patrimonial em decorrência da cláusula abusiva presente nos contratos quando estes foram firmados.

    Em sendo procedente o pedido, a sentença será genérica, pois o juiz não tem como indicar o quantum indenizatório cada beneficiário, assim estabelece o art. 95 do CDC. Em vista disso, os referidos consumidores deverão se habilitar no processo para procederem à fase de execução de sentença, tendo por dever provar que sofreram o dano, bem como seu montante, e que se encontram na situação amparada pela decisão.

    BIBLIOGRAFIA:

    BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. Código de Defesa do Consumidor. Lei n º 8.078, de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.


    Por: Amanda Lopes

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    6 Comentários

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    muito dático mais com propriedade muito clara. continuar lendo

    Síntese clara, objetiva e esclarecedora. continuar lendo

    Ótimo texto, conciso e muito prestativo. Obrigado. continuar lendo

    Perfeito! continuar lendo