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19 de Abril de 2024

Prazo do agravo regimental no NCPC

Publicado por Direito Diário
há 8 anos

Com o advento do novo código de processo civil, a prática tem se tornado um deleite para o operador do Direito, principalmente para àqueles que, como eu, têm uma enorme paixão pelo processo civil.

Costumo dizer que a prática é o melhor instrumento para o aprendizado e não é à toa. Explico.

Fui incumbido de elaborar um agravo regimental de uma decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A primeira dúvida que surgiu foi qual o prazo que o novo CPC prevê para o agravo regimental?

Vejamos o que o novel diploma diz:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

[…]

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

[…]

§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Que fácil! Problema resolvido! Ledo engano…

Lei 8.038/90 e suas especificidades

Ao pesquisar um pouco mais conheço da existência da lei 8.038/90, que dispõe sobre normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

Com efeito as normas específicas são referentes aos processos de: Ação Penal Originária; Reclamação (revogado pelo CPC 2015); Intervenção Federal; Habeas Corpus; Ação Rescisória; Recursos (revogado pelo CPC 2015); Recurso Ordinário em HC; Recurso Ordinário em MS; Apelação Civil Agravo de Instrumento (apenas nas causas em que forem parte Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país).

A questão fica mais interessante ao notarmos, no título III da Lei, que trata de suas disposições gerais, o seguinte:

Art. 39 – Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.

Art. 40 – Haverá revisão, no Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes processos:

I – ação rescisória;

II – ação penal originária;

III – revisão criminal.

E então, qual o prazo que deve ser aplicado? O de 15 dias previstos no art. 1.021 do CPC ou o de 5 dias do art. 39 da lei 8.038/90?

Em uma pesquisa rápida no Google, uma notícia chamou bastante minha atenção, e vinha com o seguinte título: “STJ: novo CPC não revogou todos os tipos de prazos recursais”.

Senão vejamos o que afirma em seu conteúdo:

A 3ª seção do STJ não conheceu de um agravo regimental interposto contra decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em controvérsia de um processo de natureza penal.Relator do agravo, o ministro Reynaldo da Fonseca destacou que o novo CPC não revogou os prazos previstos em norma especial, referentes a procedimentos previstos na lei 8.038/90, que disciplina recursos no STJ e no STF.

O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015). Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/90 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo interno.’

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca é cristalino: somente se aplica o prazo de 5 dias, pois o agravo está a tratar sobre matéria penal ou processual penal, normas essas abarcadas pela lei 8.038/90. Ou seja, questões não abordadas na lei 8.038/90 devem seguir o prazo previsto no novo CPC. Como por exemplo, o agravo regimental que me foi incumbido mencionado no início do texto.

Regimento Interno e Código de Processo Civil, qual prevalece?

O mais apressado achará que a questão já está por toda resolvida, calma! Já chegamos até aqui, continuaremos a analisar outros pontos que geram controvérsia.

Lembra do art. 1.021 do CPC citado acima? Mais especificamente seu caput que diz “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

O Regimento Interno do STJ nos traz de volta a discussão sobre o prazo:

Do Agravo Regimental

Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

Victor, e agora? O CPC diz que “observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, então como o regimento interno do STJ diz 5 dias é 5 dias!

Tenha calma, Moçoilo (a)! Também fiquei encucado com isso. Para responder essa questão, podemos utilizar duas respostas, uma de ordem processual e outra de ordem material, valendo-se da hierarquia das fontes normativas do Direito.

Dessa forma, em relação a essa última, importante apontar a precisa lição de José Frederico Marques:

O regimento é lei em sentido material, embora não o seja em sentido formal. Na hierarquia das fontes normativa do Direito, ele se situa abaixo da lei, porquanto deve dar-lhe execução (…). Sempre que a norma jurídica, contida em lei formal, apresente regras vagas, imprecisas, estabelecendo apenas princípios gerais, omitindo detalhes necessários à efetiva observância, cumpre à lei material, contida em preceito regulamentar (como o regimento), desenvolvê-la com novas normas, dela extraindo-se, assim, sentidos e conseqüências nela implícitos, ou os detalhes para sua fiel execução. Em tal caso, o conteúdo exato da norma superior (lei) determina-se através da norma inferior (regulamento).

De forma parecida, o pensamento de De Plácido e Silva:

Qualquer dispositivo inserto na lei de organização judiciária, ou nos regimentos internos nos Tribunais, que contrariar o Cód. De Processo é como se não existisse. A prioridade, em qualquer circunstancia, cabe o princípio instituído pelo Cod. De Processo, e as leis estaduais e regimentos internos dos Tribunais têm que lhe prestar obediência absoluta. Não cabe divergência, sob qualquer face, visto que sempre prevalecerá a regra instituída pelo Cód. De Processo.

Dito isso, a autoridade das leis de organização judiciária deve ser restrita à própria organização do judiciário, com atribuições dos juízes e dos serventuários dela, em matéria meramente funcional, sem ingresso em preceitos de ordem processual.

Nesse sentido, o STF entendeu no bojo de Ação Direta de Inconstitucionalidade:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Inciso IX, do art. , da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), que pospõe a sustentação oral do advogado ao voto do relator. Liminar. Os antigos regimentos lusitanos se não confundem com os regimentos internos dos tribunais; de comum eles têm apenas o nome. Aqueles eram variantes legislativas da monarquia absoluta, enquanto estes resultam do fato da elevação do Judiciário a Poder do Estado e encontram no Direito Constitucional seu fundamento e previsão expressa. O ato do julgamento é o momento culminante da ação jurisdicional do Poder Judiciário e há de ser regulado em seu regimento interno, com exclusão de interferência dos demais Poderes. A questão está em saber se o legislador se conteve nos limites que a Constituição lhe traçou ou se o Judiciário se manteve nas raias por ela traçadas, para resguardo de sua autonomia. Necessidade do exame em face do caso concreto. A lei que interferisse na ordem do julgamento violaria a independência do judiciário e sua conseqüente autonomia. Aos tribunais compete elaborar seus regimentos internos, e neles dispor acerca de seu funcionamento e da ordem de seus serviços. Esta atribuição constitucional decorre de sua independência em relação aos Poderes Legislativo e Executivo. Esse poder, já exercido sob a Constituição de 1891, tornou- se expresso na Constituição de 34, e desde então vem sendo reafirmado, a despeito, dos sucessivos distúrbios institucionais. A Constituição subtraiu ao legislador a competência para dispor sobre a economia dos tribunais e a estes a imputou, em caráter exclusivo. Em relação à economia interna dos tribunais a lei é o seu regimento. O regimento interno dos tribunais é lei material. Na taxinomia das normas jurídicas o regimento interno dos tribunais se equipara à lei. A prevalência de uma ou de outro depende de matéria regulada, pois são normas de igual categoria. Em matéria processual prevalece a lei, no que tange ao funcionamento dos tribunais o regimento interno prepondera. Constituição, art. , LIV e LV, e 96, I, a. Relevância jurídica da questão: precedente do STF e resolução do Senado Federal. Razoabilidade da suspensão cautelar de norma que alterou a ordem dos julgamentos, que é deferida até o julgamento da ação direta.

Bem, não parece restar dúvidas de que o CPC deve prevalecer sobre os regimentos internos.

Certo, mas o próprio CPC não fala em seguir os regimentos internos, no 1.021? Verdade, fala sim. Então nos obriga a usar a segunda resposta, àquela segunda que mencionei que seria de ordem processual, senão vejamos o 1.070 do CPC:

Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

O CPC fez questão de matar a controvérsia. Para qualquer agravo o prazo é de 15 dias, seja ele previsto em lei ou em regimento interno.

Conclusão

Em suma: O agravo regimental pode ter prazo prescricional de 5 e de 15 dias, aquele nas hipóteses da lei 8.038/90 e este para os demais.

Por: Victor Hugo Zanocchi

Gostou? Pois conheça nosso site: http://direitodiario.com.br/


Referências: Jose Frederico Marques, Instituições de Direito Processual Civil, volume I, p. 186. De Plácido e Silva, Comentários ao Código de Processo Civil, volume VI, p. 415. Supremo Tribunal Federa ADI-MC - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDAD Processo: 1105: DF - DISTRITO FEDERAL: Data da decisão: DJ 27-04-2001 Relator (a) PAULO BROSSARD. http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI238668,21048-STJ+novo+CPC+nao+revogou+todos+os+tipos+de+prazos+recursais http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8038.htm

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14 Comentários

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Caro Victor Hugo, sem pretender desmerecer o artigo, mas, como contribuição ao nosso estudo, vai aqui uma singela observação, meu caro.Você disse:

"Em suma: O agravo regimental pode ter prazo prescricional de 5 e de 15 dias, aquele nas hipóteses da lei 8.038/90 e este para os demais."

O uso da palavra "prescrição" é tecnicamente inadequado quando se fala em prazos processuais. O tecnicamente adequado é "preclusão". Prescrição é instituto de direito material, enquanto preclusão é de direito processual apontando a perda da oportunidade para a prática de um ato processual.
Reserve-se, pois, a palavra "prescrição" para o direito material, especificamente, para apontar o decurso do prazo que nasce quando uma obrigação pessoal se torna exigível. Alguns consideram esse momento (transformação de uma obrigação em obrigação exigível) o momento do nascimento pretensão, marcando o início do prazo prescricional. A propósito, leia o CRITÉRIO CIENTÍFICO PARA DISTINGUIR PRESCRIÇÃO DE DECADÊNCIA, do Professor paraibano AGNELO AMORIM FILHO. continuar lendo

Prof., mas ele não assume, ora natureza material, ora processual? De qualquer forma obrigado pela iluminação. continuar lendo

Elucidou muito bem a matéria. continuar lendo

Que bela e excelente explicação. Parabéns. continuar lendo

Excelente artigo! Resolveu uma dúvida que poderia custar o processo! continuar lendo