Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
10 de Maio de 2024

Institutos decorrentes do princípio da boa-fé contratual

Publicado por Direito Diário
há 7 anos

Introdução

É sabido que os contratos são celebrados pela vontade livre das partes, embora com limitações que respeitem a ordem pública e a função social dos contratos. Ademais, possuem força obrigatória entre os sujeitos.

Porém, a mera alusão a tais princípios e regras gerais não basta para dar a efetiva proteção à realização e execução dos contratos. Desse modo, surge a necessidade de impor limites objetivos de conduta dos contratantes, para que ambos alcancem a finalidade da contratação, que por sua vez importará para o cumprimento da função social do contrato.

Tais limites encontram fundamento no princípio da boa-fé objetiva.

Nos termos do artigo 422 do Código Civil, “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

O dispositivo, portanto, diz que os sujeitos devem agir com lealdade recíproca na fase pré-contratual, no momento da contratação e na sua execução.

Pelo exposto, a compreensão dos institutos decorrentes do princípio da boa-fé contratual verifica-se mais facilitada. Passemos a uma breve exposição dos institutos mais estudados na doutrina e citados na jurisprudência.

Vedação do venire contra factum proprium

Tal instituto veda que uma parte adote determinada conduta na relação contratual e, posteriormente, adote outra, contrária à primeira. Esse comportamento contraditório resulta em uma quebra de expectativa e de confiança, geradas na contratação. Desse modo, há uma violação ao princípio da boa-fé contratual.

Exemplo: Caio e Orlando celebram compra e venda de uma tela de um pintor famoso. Na execução do contrato, Caio aceita receber tela diversa da pactuada, do mesmo pintor. Posteriormente, ajuíza ação contra Orlando, alegando o inadimplemento do contrato, firmado na cláusula que descrevia o objeto da compra e venda.

Ora, Caio aquiesceu com o recebimento da coisa diversa no momento em que poderia tê-la rejeitado, de modo que não poderia adotar uma conduta no sentido oposto.

Supressio

Significa a “supressão” de um direito que não era exercido. Em outras palavras, não se admite que a parte que durante longo período deixou de exercer um direito que lhe era atribuído, venha a exercê-lo posteriormente.

Como se vê, a supressio consiste numa particularização da vedação ao venire contra factum próprio. Nesse caso, o comportamento anterior – que não pode ser contrariado – consubstancia-se no mero não exercício do direito ou na tolerância da conduta diversa da que foi pactuada no contrato.

Exemplo: Maria e Lúcia, em contrato de locação, ajustam que o aluguel será pago à imobiliária que intermediou o contrato. Ocorre que, desde o primeiro mês, Maria paga o aluguel diretamente a Lúcia, que sempre a encontra no mercado próximo da casa de ambas. Tempos depois, Lúcia pretende forçar Maria a observar o local do pagamento – sede da imobiliária – estabelecido no contrato, porém sem êxito, vez que houve a supressio daquele direito, por força do princípio da boa-fé contratual.

Surrectio

Traduz o fenômeno no qual uma parte cria voluntariamente uma obrigação que não estava prevista no contrato, criando tacitamente um direito para a outra. Tal conduta se consolida na relação, de modo que o princípio da boa-fé não permite que a parte posteriormente se negue a cumprir a obrigação.

Trata-se, em suma, da outra face da supressio, uma vez que esta atua na extinção de um direito que se presume renunciado, enquanto que a surrectio atua no nascimento de um direito por ajuste tácito.

Exemplo: Ariosvaldo e Roberto celebram contrato de fornecimento mensal de frutas. Em todos os meses, Ariosvaldo arca com os custos do transporte das frutas, embora tal obrigação não tenha sido pactuada. Com o tempo e a reiteração da conduta, a surrectio não admite que Ariosvaldo, de repente, exiga de Roberto o pagamento dos custos relativos ao transporte das frutas.

Vedação da tu quoque

Na filosofia, a expressão tu quoque indica um argumento falacioso hipócrita, como na hipótese de uma pessoa bêbada que critica outra por estar bebendo.

No Direito dos Contratos, esse termo designa a situação de uma parte, tendo descumprido a lei ou o contrato, posteriormente pretender tirar proveito do que foi descumprido, em benefício próprio. Tal situação é vedada pelo princípio da boa-fé.

Exemplo: Celismar empresta gratuitamente uma casa a Elisângela por um ano. Vencido o prazo, Elisângela não restitui o bem, embora impelida a fazê-lo por Celismar. Contudo, ao receber a conta de energia, envia-a ao comodante para que ele a pague, alegando que o comodato está vencido. Considerando que as despesas da coisa, enquanto na posse do comodatário, não podem ser cobradas do comodante, Celismar defender-se-á do pedido de Elisângela baseado na vedação do tu quoque.

Conclusão

Os institutos derivativos do princípio da boa-fé contratual constituem mecanismos eficientes para a sua observância no pacto de vontades, de forma que as condutas que destoem daquilo que foi pactuado, ou estabelecido tacitamente, não afetem a expectativa e a confiança geradas em todas as fases da relação contratual.

REFERÊNCIAS: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/20745/o-queevenire-contra-factum-proprium Donizetti, Elpídio. Curso Didático de Direito Civil. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2013.

Por: Alan Victor Neres

Gostou? Veja mais textos como esse em nossa página.

  • Sobre o autorUm pouco de Direito por dia, todos os dias.
  • Publicações88
  • Seguidores322
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações3022
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/institutos-decorrentes-do-principio-da-boa-fe-contratual/489243177

Informações relacionadas

Beatriz Espricigo Campanhã, Bacharel em Direito
Artigoshá 8 anos

Abuso do Direito

Possibilidade de indenização por benfeitorias realizadas pelo locatário

Luís Felipe Viña, Advogado
Artigoshá 8 meses

O contrato de locação por prazo indeterminado

Leandro Mignot Bernardi, Advogado
Artigoshá 8 anos

O Instituto da Supressio no Direito Civil

Bruna Barros, Estudante de Direito
Artigoshá 11 meses

Coisa Julgada na Área Cível: Estabilidade e Segurança Jurídica

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)